Governo Transparente

SECRETÁRIA MUNUCIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR, PRODUÇÃO, PESCA E AQUICULTURA

Nome do secretário:
Endereço: RUA DA MATRIZ, S/N, CENTRO, PRIMEIRA CRUZ, MA. CEP: 65.190-000
Cidade: Primeira Cruz/MA
Cep: 65190-000
Email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Telefone de contato: 3368-1310

Da Secretaria de Agricultura Familiar, Abastecimento, Aquicultura e Pesca SEMAF


Art. 20. À Secretaria de Agricultura Familiar, Abastecimento, Aquicultura e Pesca compete:
I – responsabilizar-se pela prestação e manutenção de serviços de utilidade pública, tais como matadouros, mercados e feiras;
II – inspecionar produtos e derivados animais e vegetais;
III – em articulação com órgãos congêneres do Estado, disponibilizar ao pequeno produtor rural, sementes, insumos, serviço de mecanização agrícola, assistência técnica rural;
IV – articular junto às demais secretárias municipais e órgãos das esferas estadual e federal a participação dos agricultores familiares nos programas de compras governamentais da agricultura familiar (PNAE, PAA, PROCAF, etc);
V – articular junto aos proprietários/posseiros de terras no município o processo de Cadastro Rural, para fins de regularização fundiária junto ao ITERMA e INCRA;
VI ¬– atuar em parceria com as secretarias municipal e estadual de meio ambiente visando a regularização da exploração dos recursos ambientais (solo e água), o que envolve licenças, dispensas, outorgas, CARe afins;
VII – implantar hortas comunitárias em bairros, povoados e escolas;
VIII – criar a feira da agricultura familiar de Primeira Cruz;
IX – incentivar o cooperativismo e o associativismo rural;
X – a proteção, conservação e o manejo do solo destinado a atividades produtivas agrícolas e pecuárias;
XI – formular a política municipal para a produção aquícola e de pesca com fins comerciais, desportivos ou científicos, fixando diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção aquícola e pesqueira, assim como incentivar intervenções que busquem garantir a sustentabilidade destas atividades;
XII – implantar infraestrutura de apoio à produção e à comercialização da produção aquícola e de pesca;
XIII – estimular a difusão e a utilização de novas tecnologias na atividade da aquicultura;
XIV – realizar cursos e seminários na área da aquicultura e pesca;
XV – articular-se com agentes públicos ou privados que financiem pesquisas, estudos, programas e projetos nas áreas de atuação da secretaria;
XVI – conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício das atividades aquícola e de pesca no território municipal;
XVII – em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente, fixar normas, critérios e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos geoambientais.
XVIII – administrar e gerir conjuntamente com o Tesoureiro Geral, o Fundo Municipal de Agricultura Familiar;
Parágrafo Primeiro. Para os efeitos desta Lei, pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio, na forma da legislação em vigor;
Parágrafo Segundo. Para os efeitos desta Lei, pesca desportiva é aquela que se pratica com linha de mão, por meio de aparelho de mergulho, ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial;
Parágrafo Terceiro. Para os efeitos desta Lei, pesca científica é a exercida unicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para esse fim.
Parágrafo Quarto. Para os efeitos desta Lei, aquicultura é a atividade de criação de peixes, moluscos, crustáceos, anfíbios, répteis e plantas aquáticas em cativeiro.
Parágrafo Quarto. A Secretaria de Agricultura Familiar, Abastecimento, Aquicultura e Pesca atuará com a seguinte organização funcional:
I. Secretário de Agricultura Familiar, Abastecimento, Aquicultura e Pesca;
II. Assessoria Técnica;
III. Departamento de Comercialização Agrícola;
IV. Departamento de Produção Agropecuária e Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER
V. Departamento de Cadastro Rural;
VI. Departamento de Abastecimento Municipal.